Brasília, 22 a 26 de outubro de 2012 - Nº 685.
Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça.
Plenário
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Repercussão Geral
Clipping do DJe
Transcrições
Arma de fogo de uso restrito e prerrogativas de cargo (HC 110697/DF)
Outras Informações
AP 470/MG -147 Secretaria de Documentação
O Plenário retomou julgamento de ação penal movida, pelo Ministério Público Federal, contra diversos acusados pela suposta prática de esquema a envolver crimes de peculato, lavagem de dinheiro, corrupção ativa, gestão fraudulenta e outras fraudes — v. Informativos 673 a 684. Na assentada de 22.10.2012, ao prosseguir na análise do capítulo II da denúncia, referente ao crime de formação de quadrilha, os Ministros Rosa Weber, Cármen Lúcia e Dias Toffoli acompanharam o revisor e absolveram, com fundamento no art. 386, III, do CPP, os 13 réus ligados ao Partido dos Trabalhadores - PT (José Dirceu, José Genoíno e Delúbio Soares), às agências de publicidade SMP&B e DNA (Marcos Valério, Ramon Hollerbach, Cristiano Paz, Rogério Tolentino, Simone Vasconcelos e Geiza Dias) e ao Banco Rural (Kátia Rabello, José Roberto Salgado, Vinícius Samarane e Ayanna Tenório). A Min. Rosa Weber reiterou ser indiscutível que os acusados não imaginariam formar associação para delinquir, com o objetivo de sobreviverem, usufruírem ou se locupletarem com o produto dos crimes. Asseverou que teriam por finalidade a cooptação de apoio político ao governo, de modo que os fatos típicos perpetrados objetivariam garantir esse desiderato. Nesse sentido, a Min. Cármen Lúcia reputou não caracterizado o delito de formação de quadrilha, uma vez que não haveria associação estável e permanente para a prática de crimes em geral.
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Os Ministros Luiz Fux, Gilmar Mendes, Celso de Mello e Ayres Britto, Presidente, acompanharam o voto do relator. O Min. Luiz Fux relembrou que quadrilha caracterizar-se-ia pela consecução de projeto deliquencial, a requerer decurso de tempo para ser alcançado e que, no caso, necessitara da união dos 3 núcleos. Destacou a dificuldade de se demonstrar a existência de quadrilha antes de seu efetivo funcionamento. No caso dos autos, a quadrilha durara quase 3 anos e tivera como termo ad quem a eclosão de escândalo, a revelar a habitualidade e o caráter de permanência. Considerou inexistir exemplo doutrinário de crimes praticados em coautoria ânua, bienal ou trienal, e que o tipo formação de quadrilha exigiria estabilidade e permanência, a distingui-lo da coautoria. Concluiu que abalar a normalidade e a paz do parlamento, mediante votações viciadas, caracterizaria significativa perturbação à paz pública, outrora classificado como crime de segurança nacional. Para o Min. Gilmar Mendes, o crime de quadrilha ou bando, seria de concurso necessário e, a despeito da pluralidade de participantes na prática delituosa e da existência de vínculo psicológico entre os autores, não se confundiria com o concurso de pessoas (eventual e temporário). Inferiu que a descrição típica do art. 288 do CP não se restringiria a abarcar estereótipos sociais voltados à delinquência contra a vida e o patrimônio e, tampouco, exigiria exclusividade no sentido de ser a quadrilha o próprio meio de vida do indivíduo. Destacou que a gravidade dos fatos, sua complexidade e dimensão atentariam contra a paz pública na sua concepção político-social. O Min. Celso de Mello observou que na quadrilha, a configuração típica resultaria da conjugação de 3 elementos: a) concurso necessário de pelo menos 4 pessoas; b) finalidade específica dos agentes, voltada ao cometimento de número indeterminado de delitos; e, c) exigência de estabilidade e de permanência da associação criminosa. O Min. Marco Aurélio, por outro lado, acompanhou o relator, exceto quanto a Vinícius Samarane e Geiza Dias, os quais absolveu e condenou, respectivamente. Registrou que, em casos a envolver corrupção, a paz social ficaria estremecida.
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Alfim, o Tribunal proclamou o resultado provisório acerca do capítulo II da denúncia, no sentido de julgar procedente o pleito para condenar pelo delito de formação de quadrilha (CP, art. 288) José Dirceu, Delúbio Soares, José Genoíno, Ramon Hollerbach, Cristiano Paz, Rogério Tolentino, Simone Vasconcelos, José Roberto Salgado, Kátia Rabello e Marcos Valério. Vencidos os Ministros revisor, Rosa Weber, Cármen Lúcia e Dias Toffoli, que absolviam os acusados. Absolveu, com base no art. 386, VII, do CPP, Ayanna Tenório e Geiza Dias, vencido quanto a esta última, o Min. Marco Aurélio. O Ministros revisor, Rosa Weber, Cármen Lúcia e Dias Toffoli também absolviam as rés, mas com fundamento no inciso III do mesmo artigo. Com relação a Vinícius Samarane, os Ministros relator, Luiz Fux, Gilmar Mendes, Celso de Mello e Presidente votaram pela condenação. Em divergência, os Ministros revisor,Rosa Weber, Cármen Lúcia, Dias Toffoli e Marco Aurélio, pela absolvição (CPP, art. 386, III).
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Na sessão de 23.10.2012, o Plenário, ao resolver questão de ordem, suscitada pelo Min. Ayres Britto, Presidente, decidiu, por maioria, que, ante empate na votação, absolver-se-iam Vinícius Samarane (capítulo II), Valdemar Costa Neto e Jacinto Lamas (capítulo VI) da imputação de formação de quadrilha; José Borba (capítulo VI); Paulo Rocha, João Magno e Anderson Adauto (capítulo VII) da acusação de lavagem de dinheiro. Ressaltou-se que a tese se revelaria como projeção do princípio da presunção de não culpabilidade previsto na Constituição. Nesse sentido, o Min. Celso de Mello registrou que a decisão se ajustaria de modo pleno ao sistema constitucional em vigor, bem como encontraria apoio no art. 615, §1º, do CPP, por analogia, cujo princípio nuclear básico seria o do in dubio pro reo, também consagrado na Constituição. Destacou-se que o critério seria rotineiramente adotado nas Turmas do STF por ocasião de julgamentos de habeas corpus. O relator ressaltou que a proposta somente deveria ser utilizada em situação anômala, como na espécie, em virtude da vaga de um membro, o que não se estenderia a ocasiões de empates decorrentes de ausências momentâneas. Vencido o Min. Marco Aurélio, por entender aplicável a regra prevista no art. 13, IX, do RISTF (“São atribuições do Presidente: ... IX - proferir voto de qualidade nas decisões do Plenário, para as quais o Regimento Interno não preveja solução diversa, quando o empate na votação decorra de ausência de Ministro em virtude de: a) impedimento ou suspeição; b) vaga ou licença médica superior a trinta dias, quando seja urgente a matéria e não se possa convocar o Ministro licenciado”).
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Ato contínuo, o Pleno decidiu, por maioria, questão de ordem, suscitada pelo relator, no sentido de que os Ministros que se pronunciaram pela absolvição de réus e ficaram vencidos na votação parcial de mérito, não participariam da dosimetria. O Min. Marco Aurélio acresceu que, absolvição e condenação com imposição de pena consubstanciariam mérito e, desse modo, não vislumbrou que se pudesse, em um mesmo processo, formalizar voto para declarar a inocência e, em passo seguinte, apenar. Destacaram-se precedentes da Corte (AP 409/CE, DJe 1º.7.2010; AP 481/PA, DJe de 29.6.2012; AP 441/SP, DJe de 8.6.2012 e AP 503/PR, acórdão pendente de publicação) em que prevalecera a tese segundo a qual, quem absolveria, não imporia pena. O Min. Ricardo Lewandowski, revisor, salientou que, na hipótese, esgotara-se a jurisdição. Enfatizou que se alguém absolvesse, tendo em vista a atipicidade da conduta, não poderia posteriormente sopesar as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, ou até mesmo, em fases ulteriores pronunciar-se sobre agravantes e atenuantes, causas de aumento ou diminuição de pena, a caracterizar gravame para a própria consciência do magistrado. Vencidos os Ministros Dias Toffoli, Gilmar Mendes e Presidente. Este pontuava que a participação de todo o Colegiado beneficiaria o réu, pois possibilitaria equilíbrio na dosimetria da pena, que decorreria do postulado constitucional da presunção de não culpabilidade. O Min. Celso de Mello registrou observar o princípio da colegialidade.
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Na sequência, o Tribunal ponderou proceder à dosimetria dos acusados, por núcleos, a partir de Marcos Valério, integrante do “núcleo publicitário”. Quanto ao crime de formação de quadrilha (CP, art. 288), descrito no capítulo II.b da denúncia, fixou-se a pena em 2 anos e 11 meses de reclusão. Não participaram da votação os Ministros revisor, Rosa Weber, Dias Toffoli e Cármen Lúcia. Explicitou-se, no tocante à primeira fase da dosimetria, que ações penais em curso não seriam utilizadas para fins de maus antecedentes, não obstante essa matéria estivesse pendente de apreciação pelo Plenário. Em relação ao delito de corrupção ativa (CP, art. 333), concernente ao pagamento de propina a João Paulo Cunha, descrito no item III.1 (b.1) da inicial acusatória, aplicou-se a sanção em 4 anos e 1 mês de reclusão e 180 dias-multa, no valor de 10 salários mínimos cada. A respeito da infração de peculato (CP, art. 312), relativo a contrato publicitário firmado com a Câmara dos Deputados, descrito no item III.1 (b.2) da exordial, estabeleceu-se a pena em 4 anos e 8 meses de reclusão e 210 dias-multa, no valor aludido. Os Ministros revisor e Dias Toffoli não participaram de ambas as votações.
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Na assentada de 24.10.2012, registrou-se manifestação do defensor de Marcos Valério, formulada da tribuna, no sentido de que a agravante do art. 62, I, do CP, fosse considerada apenas à luz do tipo do art. 288 do CP; que as reiterações de infrações fossem consideradas como objeto da série da continuidade delitiva, bem como que não fosse aplicada, ao caso, a nova redação conferida ao art. 387, IV, do CPP. Registrou-se que essa intervenção seria recebida como memorial e examinada pela Corte em momento oportuno. Em seguida, no que se refere ao delito de corrupção ativa (CP, art. 333), relativo ao pagamento de vantagem indevida a Henrique Pizzolato, descrito no item III.3 (c.1) da denúncia, inicialmente o Plenário deliberou aplicar a legislação vigente à época em que se cometera o crime, de abril a setembro de 2003. Anotou-se alteração legislativa, promovida em novembro do mesmo ano, a elevar a pena em abstrato para reclusão, de 2 a 12 anos, e multa. A respeito, concluiu-se que o preceito penal secundário a incidir na espécie seria o anterior, cuja sanção variaria de 1 a 8 anos de reclusão — portanto menos gravosa —, e multa. Em seguida, fixou-se a pena em 3 anos e 1 mês de reclusão e 10 dias-multa, no valor de 15 salários mínimos cada. Vencidos os Ministros relator, Luiz Fux e Presidente, que impunham a reprimenda de 4 anos e 8 meses de reclusão e 180 dias-multa, no valor de 10 salários mínimos cada. O Min. Marco Aurélio estabelecia a sanção de 5 anos e 10 meses de reclusão, e acompanhava o relator quanto à pena pecuniária. O Min. Cezar Peluso, a seu turno, fixava a pena em 3 anos de reclusão e 45 dias-multa, no valor de 3 salários mínimos cada. No atinente aos crimes de peculato, vinculados ao Banco do Brasil, narrados nos itens III.2 (b) e III.3 (c.2), impôs-se a reprimenda em 5 anos, 7 meses e 6 dias de reclusão e 230 dias-multa, no valor de 10 salários mínimos cada. Vencidos os Ministros Cezar Peluso e, em parte, revisor e Dias Toffoli. Estes estabeleciam a sanção pecuniária em 25 dias-multa, no valor já referido. Aquele, a seu turno, fixava a pena em 4 anos de reclusão e 60 dias-multa, no patamar supracitado.
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Ante o empate na apreciação da dosimetria dos delitos de lavagem de dinheiro (Lei 9.613/98, art. 1º, V e VI), descrito no capítulo IV da denúncia, prevaleceu o voto do revisor, atribuindo-se a pena de 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, mais 20 dias-multa. Alinharam-se a esse patamar os Ministros Rosa Weber, Dias Toffoli, Cármen Lúcia e Presidente. Ao revés, os Ministros Luiz Fux, Gilmar Mendes, Marco Aurélio e Celso de Mello seguiram o relator na fixação da reprimenda em 11 anos e 8 meses de reclusão e 291dias-multa. Tanto o relator quanto o revisor decretaram a interdição do exercício de cargo ou função pública, nos termos do art. 7º, II, da lei específica. Determinaram, ainda, a perda dos valores disposta no inciso I deste mesmo preceito. Rejeitou-se o pleito do parquet de reconhecimento do concurso material entre as operações de lavagem por reputar configurada a regra do crime continuado (CP, art. 71). Em virtude disso, afastou-se a habitualidade contida no § 4º do art. 1º da Lei 9.613/98, ao considerar que resultaria em bis in idem. O Min. Marco Aurélio assinalou que não se poderia cogitar de sobreposição.
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Pela prática de corrupção ativa (CP, art. 333), alusiva aos partidos políticos aliados à base do governo, versada no tópico VI da peça acusatória, o relator estabeleceu a sanção de 7 anos e 8 meses de reclusão, adicionados 225 dias-multa. Nesse sentido, também, os Ministros Rosa Weber, Luiz Fux, Cármen Lúcia, Gilmar Mendes, Celso de Mello e Presidente. Por sua vez, o revisor, acompanhado pelo Min. Dias Toffoli, cominou-a em 4 anos, 1 mês de reclusão e 19 dias-multa. O relator utilizou parâmetro pronunciado pelo revisor e pelo decano da Corte, no sentido de empregar a redação dada ao art. 333 pela Lei 10.763/2003, mais gravosa, em razão da diretriz jurisprudencial consolidada pelo Enunciado 711da Súmula do STF (“A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência”). O Min. Dias Toffoli acentuou que, embora acompanhasse a reprimenda final fixada pelo revisor, partiria da pena-base abstrata estipulada no texto anterior à modificação. No que atine a evasão de divisas (Lei 7.492/86, art. 22, parágrafo único), exposta no capítulo VIII da promoção ministerial, o relator — em companhia dos Ministros Luiz Fux, Cármen Lúcia, Gilmar Mendes, Celso de Mello e Presidente — estipulou a pena de 5 anos, 10 meses de reclusão e 168 dias-multa. Ademais, determinou a perda, em favor da União, do produto do delito ou de qualquer bem ou valor que constituísse proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso (CP, art. 91, II, b). Por outro lado, os Ministros revisor, Rosa Weber e Dias Toffoli fixaram-na em 4 anos e 8 meses de reclusão, acrescentados 22 dias-multa. O Presidente assentou que iria proceder à colheita do voto do Min. Marco Aurélio, acerca dos 2 últimos delitos mencionados, em momento ulterior.
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Nas apenações relativas a Marcos Valério, o relator estabeleceu o dia-multa em 10 salários mínimos, enquanto o revisor, em 15 salários mínimos, sendo, para ambos, no valor vigente ao tempo dos fatos com as devidas atualizações. Aplicou-se a continuidade delitiva aos crimes de corrupção ativa (capítulo VI), peculato (itens III.2 e III.3), lavagem de dinheiro (capítulo IV) e evasão de divisas (capítulo VIII), assim com a agravante do art. 62, I, do CP (“Art. 62. A pena será ainda agravada em relação ao agente que: I - promove, ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes”) a todos os crimes. Por outro lado, o relator afastou a incidência da agravante do art. 61, II, b, do CP (“São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime: ... II - ter o agente cometido o crime: ... b) para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime”) aos delitos de corrupção ativa (itens III.1 a III.3) e peculato (item III.1). O revisor sublinhou que, na dosimetria, quando tratara da causa genérica de aumento do crime continuado, atribuíra exacerbação de: a) 1/6, quando presentes até 19 condutas; b) 1/4, de 19 a 25; c) 1/3, para mais de 25. O Min. Celso de Mello atentou para matéria a envolver continuidade delitiva e pena pecuniária, qual seja, a aplicabilidade, ou não, do art. 72 do CP. Diante de proposta do decano, o Tribunal resolveu que o pedido formulado pelo Ministério Público, em alegações finais, de fixação de valor mínimo para reparação civil dos danos causados por infrações (CPP, art. 367, IV) seria examinado em outra oportunidade. Ao encerrar, o relator acrescentou que o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade seria o fechado (CP, art. 33, caput, do § 2º, a, e § 3º c/c art. 59, caput, III). Incabíveis suspensão condicional da pena e substituição por restritivas de direito, porquanto o limite teria sido em muito excedido. Noutro passo, o revisor expôs que se deteria a este respeito ao fim da dosimetria, quando tiver o panorama completo.
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Na sessão de 25.10.2012, iniciou-se a dosimetria de Ramon Hollerbach. Antes, entretanto, o Min. Marco Aurélio afirmou que votaria em outra oportunidade sobre a pena aplicável a Marcos Valério acerca da corrupção ativa (capítulo VI) e evasão de divisas (capítulo VIII), haja vista assertiva da defesa no que tange ao art. 62, I, do CP. Ato contínuo, o revisor reajustou sua manifestação anterior para fixar o valor do dia-multa em 10 salários mínimos, em consonância com o relator, sem prejuízo de alteração, a depender da situação econômica de cada réu. Na sequência, quanto ao crime de formação de quadrilha (CP, art. 288), descrito no capítulo II da inicial acusatória, o Tribunal estabeleceu a pena em 2 anos e 3 meses de reclusão. Os Ministros revisor, Rosa Weber, Dias Toffoli e Cármen Lúcia não participaram da votação. No tocante à corrupção ativa (CP, art. 333) relacionada à propina paga a João Paulo Cunha (item III.1), cominou-se a sanção em 2 anos e 6 meses de reclusão e 100 dias-multa, no valor de 10 salários mínimos cada. O Min. Joaquim Barbosa salientou não incidir a agravante, prevista no art. 61, II, b, do CP, na segunda fase da dosimetria, porquanto já considerada quando da análise da pena-base. Vencido o Min. Cezar Peluso, que condenava o réu a 2 anos de reclusão e 30 dias-multa, no montante de 3 salários mínimos cada. Pela prática de peculato (CP, art. 312) junto à Câmara dos Deputados (tópico III.1), firmou-se a reprimenda em 3 anos de reclusão e 180 dias-multa, no valor já mencionado. Vencidos os Ministros Cezar Peluso e Rosa Weber, que aplicavam a pena de 2 anos de reclusão e 30 dias-multa, cada qual arbitrado em 3 salários mínimos. Os Ministros revisor e Dias Toffoli não participaram da votação de ambos os delitos.
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No que tange à corrupção ativa ligada a pagamento de determinada quantia a Henrique Pizzolato (item III.3), a pena alcançou patamar de 2 anos e 8 meses de reclusão, além de 180 dias-multa, na quantia supra. Tendo em vista que o fato teria ocorrido anteriormente à vigência da Lei 10.763/2003 e que não haveria continuidade delitiva a atrair o Enunciado 711 da Súmula desta Corte, adotou-se o preceito secundário do tipo em sua redação original. Ademais, realçou-se ser cabível a causa de aumento do parágrafo único do art. 333 do CP (“A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional”). Vencidos os Ministros Cezar Peluso, revisor, Rosa Weber, Dias Toffoli e Cármen Lúcia, que fixavam a sanção em 2 anos de reclusão. Os 4 últimos assinalavam chegar à mesma dosimetria do primeiro, mas por fundamentos distintos, uma vez que o Min. Cezar Peluso aplicava a reprimenda no mínimo legal, a partir da novel legislação que modificara a pena conferida à corrupção ativa, sem levar em conta a causa de aumento prevista no art. 333, parágrafo único, do CP.
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Relativamente a peculato vinculado ao Banco do Brasil (tópicos III.2 e III.3), estabeleceu-se a pena em 3 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão e 190 dias-multa, no patamar aludido. Afastou-se, outrossim, a incidência da agravante do art. 61, II, b, do CP e consignou-se que as infrações penais teriam sido cometidas em continuidade delitiva. Adotou-se, nesse tocante, critério proposto pelo Min. Celso de Mello e já perfilhado por vários tribunais pátrios, quanto à exasperação da pena pelo crime continuado. Segundo o decano, cometidos: a) 2 delitos, o aumento seria de 1/6; b) 3 crimes, 1/5; c) 4 crimes, 1/4; d) 5 crimes, 1/3; e) 6 crimes, metade; e f) 7 crimes em diante, 2/3. Afirmou-se que, no caso, perpetrados 2 peculatos, o acréscimo seria efetuado no mínimo. Vencidos os Ministros Cezar Peluso e revisor. Este, ao salientar a ausência de proporcionalidade e razoabilidade do parâmetro aventado, cominava a sanção em 2 anos e 4 meses de reclusão mais 11 dias-multa. Aquele condenava o acusado à pena de 2 anos e 8 meses de reclusão e 40 dias-multa. No que pertine ao delito de lavagem de dinheiro (Lei 9.613/98, art. 1º, V e VI), narrado no capítulo IV da denúncia, relator e revisor, assim como o fizeram com relação ao corréu Marcos Valério, convergiram acerca da decretação da perda dos valores “lavados”, à interdição do exercício de cargos e funções públicas e ao afastamento da habitualidade prevista no § 4º do art. 1º da Lei de Lavagem. No que diz respeito à dosimetria, o relator fixou a pena-base em 3 anos e 6 meses de reclusão, acrescido de 2/3 pela continuidade delitiva (46 operações), tornando-a definitiva em 5 anos e 10 meses de reclusão, no que foi acompanhado pelos Ministros Celso de Mello, Luiz Fux, Gilmar Mendes e Presidente. Em divergência, o revisor, sufragado pelos Ministros Rosa Weber e Dias Toffoli, estabeleceu a pena-base em 3 anos e 6 meses de reclusão, aumentando-a em 1/3 pela continuidade delitiva, a totalizar 4 anos e 8 meses de reclusão. Após, o julgamento foi suspenso para colher-se os votos dos Ministros Cármen Lúcia e Marco Aurélio.
AP 470/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 22 a 25.10.2012. (AP-470)
1ª parte
2ª parte
3ª parte
4ª parte
5ª parte
6ª parte
7ª parte
8ª parte
9ª parte
Sessões Ordinárias Extraordinárias Julgamentos
Pleno 24.10.2012 22, 23 e 25.10.2012 1
1ª Turma — — —
2ª Turma — — —
R E P E R C U S S Ã O G E R A L
DJe de 22 a 26 de outubro de 2012
REPERCUSSÃO GERAL EM RE N. 684.169-RS
RELATOR: MIN. LUIZ FUX
DIREITO CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. ILEGITIMIDADE DA UNIÃO PARA CONFIGURAR NO POLO PASSIVO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
Decisões Publicadas: 1
C L I P P I N G D O D J E
22 a 26 de outubro de 2012
HC N. 107.834-MG
RELATORA: MIN. ROSA WEBER
HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. FURTO TENTADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REGISTROS CRIMINAIS PRETÉRITOS. A pertinência do princípio da insignificância deve ser avaliada, em casos de pequenos furtos, considerando não só o valor do bem subtraído, mas igualmente outros aspectos relevantes da conduta imputada. A existência de registros criminais pretéritos contra o paciente obsta o reconhecimento do princípio da insignificância, consoante jurisprudência consolidada da Primeira Turma desta Suprema Corte (v.g.: HC 109.739/SP, rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 14.02.2012; HC 110.951, rel. Min. Dias Toffoli, DJe 27.02.2012; HC 108.696 rel. Min. Dias Toffoli, DJe 20.10.2011; e HC 107.674, rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 14.9.2011). Ressalva de entendimento pessoal da Ministra Relatora.
HC N. 107.457-MT
RELATORA: MIN. CÁRMEN LÚCIA
EMENTA: HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. PRONÚNCIA. ANULAÇÃO. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO PELO CORRÉU. COMUNICABILIDADE DOS EFEITOS. ABSOLVIÇÃO NO JULGAMENTO POPULAR. APELAÇÃO INTERPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO E PELA DEFESA. REFORMATIO IN PEJUS. INOCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA RATIONE MATERIAE. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO A QUALQUER MOMENTO. PROCEDIMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI. ESPECIFICIDADE.1. A anulação da decisão de pronúncia impede a validação dos atos subsequentes, inclusive aqueles desenvolvidos no Tribunal do Júri. 2. A decisão proferida por juiz absolutamente incompetente não produz efeitos e, por conseguinte, não demarca nem vincula a atuação daquele indicado para fazê-lo. 3. A competência penal em razão da matéria insere-se no rol de questões de ordem pública, podendo ser alegada ou reconhecida a qualquer momento. 4. O procedimento do tribunal do júri possui regras próprias, de modo que a aplicação das normas gerais sujeita-se à constatação de inexistirem dispositivos específicos regulando o assunto. 5. A conexão e a continência importam unidade de processo e de julgamento, pelo que, não havendo conexão ou continência entre os crimes dolosos contra a vida e os outros ilícitos de jurisdição federal, o júri organizado na instância federal comum não tem competência para apreciar os primeiros, que são conduzidos na esfera estadual, nem tampouco os demais ilícitos (descaminho e formação de quadrilha armada), porque são afetos ao juiz singular federal. 6. O Tribunal do Júri é um órgão complexo, notabilizado pela sua heterogeneidade (Juiz Togado e leigos), sendo que a realização de suas atividades não se resume à atuação dos jurados, pelo que, não tendo competência o juiz federal para organizar e conduzir o tribunal do júri, não pode ser validada a decisão do colegiado popular. 7. Ordem denegada.
HC N. 112.435-RS
RELATOR: MIN. GILMAR MENDES
Habeas corpus. 2. Militar. Peculato-furto. 3. Nulidade na dosimetria da pena. Fixação da pena-base acima do mínimo legal. 4. Circunstância judicial desfavorável: subtração de armamento de fogo com alto grau de letalidade. 5. Fundamentação idônea. Ordem denegada.
HC N. 112.511-PE
RELATOR: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL MILITAR. PACIENTE CONDENADO PELO DELITO DE DESERÇÃO EM GRAU DE APELAÇÃO. CRIME PERMANENTE. REDUÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL À METADE (ART. 129 DO CPM). NÃO INCIDÊNCIA. RÉU MAIOR DE IDADE NO MOMENTO DA CESSAÇÃO DA PERMANÊNCIA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA. I – A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o crime de deserção, previsto no art. 187 do Código Penal Militar, é permanente, cessando a permanência com a apresentação voluntária ou a captura do agente. Precedentes. II – Nos termos do art. 125, § 2º, c, do Código Penal Militar, a prescrição do crime de deserção começa a correr no dia da cessação da permanência, ocasião em que o agente já era maior de vinte e um anos de idade, afastando, por isso, a regra de redução pela metade do prazo da prescrição, disposta no art. 129 do Código Penal Militar. III – No caso sob exame, não ocorreu a prescrição da pretensão punitiva, seja pela pena em abstrato cominada ao delito, seja em razão da sanção em concreto aplicada ao paciente. IV – Ordem denegada.
* noticiado no Informativo 682
AG. REG. NO AG. REG. NO RE N. 204.107-SC
RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI
Agravo regimental no agravo regimental no recurso extraordinário. Liberação de depósito efetuado na origem, em face de decisão administrativa favorável ao contribuinte. Mérito da exação pendente de discussão nesta Corte. Indeferimento mantido. 1. A decisão proferida pelo Ministério da Fazenda anulando o crédito tributário faz coisa julgada apenas no âmbito administrativo, não irradiando efeitos preclusivos ao debate da questão de direito ainda pendente de apreciação neste Supremo Tribunal Federal. 2. Se o crédito é anulado, o depósito deve ser mantido a título de cautela, haja vista a necessidade de assegurar o resultado útil da pretensão da União em caso de eventual decisão favorável à Fazenda Pública. 3. Independência, no caso, entre as instâncias administrativa e judicial, a refutar a assertiva de que o resultado do agravo regimental seria indiferente no que concerne à obrigatoriedade de restituição do valor depositado. 4. Agravo regimental não provido.
RHC N. 111.671-DF
RELATORA: MIN. CÁRMEN LÚCIA
EMENTA: HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. QUADRILHA. CLONAGEM DE CARTÕES DE CRÉDITO, EMPRÉSTIMOS FRAUDULENTOS, DESVIO DE ENCOMENDAS BANCÁRIAS E FALSIFICAÇÕES DE CÓDIGOS DE BARRAS DE BOLETOS. 1. EVASÃO DO RECORRENTE DO DISTRITO DA CULPA. SUSPENSÃO DO PROCESSO COM BASE NO ART. 366 DO CÓDIGO DE PROCESSO DE PRAZO. INEXISTÊNCIA DE IDENTIDADE DE SITUAÇÕES PARA A EXTENSÃO DA ORDEM CONCEDIDA A CORRÉU. 2. FUNDAMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA. PERICULOSIDADE EVIDENCIADA PELO MODUS OPERANDI E PELO RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTO SUFICIENTE E IDÔNEO PARA A PRISÃO DO PACIENTE. 1. Não há se falar em identidade de situações entre o Recorrente e o corréu Luis Mário Alves Bezerra a justificar a extensão da concessão da ordem, pois o excesso de prazo reconhecido quanto a este não é constatado com relação aquele, que não foi preso por estar foragido. 2. O Supremo Tribunal Federal assentou que a periculosidade do agente evidenciada pelo modus operandi e o risco concreto de reiteração criminosa são motivos idôneos para a manutenção da custódia cautelar. 3. Recurso ao qual se nega provimento.
MS N. 30.859-DF
RELATOR: MIN. LUIZ FUX
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA. DEMONSTRAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO À ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO E AOS DEMAIS CANDIDATOS. PRINCÍPIO DA ISONOMIA OBSERVADO. LIQUIDEZ E CERTEZA DO DIREITO COMPROVADOS. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DAS QUESTÕES EM DECORRÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO DE CONTEÚDO NO GABARITO OFICIAL. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA. 1. A anulação, por via judicial, de questões de prova objetiva de concurso público, com vistas à habilitação para participação em fase posterior do certame, pressupõe a demonstração de que o Impetrante estaria habilitado à etapa seguinte caso essa anulação fosse estendida à totalidade dos candidatos, mercê dos princípios constitucionais da isonomia, da impessoalidade e da eficiência. 2. O Poder Judiciário é incompetente para, substituindo-se à banca examinadora de concurso público, reexaminar o conteúdo das questões formuladas e os critérios de correção das provas, consoante pacificado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes (v.g., MS 30433 AgR/DF, Rel. Min. GILMAR MENDES; AI 827001 AgR/RJ, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA; MS 27260/DF, Rel. Min. CARLOS BRITTO, Red. para o acórdão Min. CÁRMEN LÚCIA), ressalvadas as hipóteses em que restar configurado, tal como in casu, o erro grosseiro no gabarito apresentado, porquanto caracterizada a ilegalidade do ato praticado pela Administração Pública. 3. Sucede que o Impetrante comprovou que, na hipótese de anulação das questões impugnadas para todos os candidatos, alcançaria classificação, nos termos do edital, habilitando-o a prestar a fase seguinte do concurso, mediante a apresentação de prova documental obtida junto à Comissão Organizadora no exercício do direito de requerer certidões previsto no art. 5º, XXXIV, “b”, da Constituição Federal, prova que foi juntada em razão de certidão fornecida pela instituição realizadora do concurso público. 4. Segurança concedida, em parte, tornando-se definitivos os efeitos das liminares deferidas.
*noticiado no Informativo 677
Acórdãos Publicados: 257
TRANSCRIÇÕES
Com a finalidade de proporcionar aos leitores do INFORMATIVO STF uma compreensão mais aprofundada do pensamento do Tribunal, divulgamos neste espaço trechos de decisões que tenham despertado ou possam despertar de modo especial o interesse da comunidade jurídica.
Arma de fogo de uso restrito e prerrogativas de cargo (Transcrições)
(v. Informativo 681)
HC 110697/DF*
RELATOR: Ministro Joaquim Barbosa
EMENTA: Habeas Corpus. Trancamento de ação penal. Falta de justa causa. Inocorrência. Posse ilegal de arma de fogo de uso restrito. Imprescindibilidade do registro no Comando do Exército. Inobservância. Configuração, em tese, do crime previsto no art. 16 da Lei nº 10.826/03.
O trancamento de ação penal é medida reservada a hipóteses excepcionais, como “a manifesta atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção da punibilidade do paciente ou a ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade delitivas” (HC 91.603, rel. Ellen Gracie, DJe-182 de 25.09.2008), o que não se observa no caso.
O acórdão impugnado está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual é imprescindível o registro de arma de fogo de uso restrito, independentemente de qualquer prerrogativa funcional ou subjetiva, como forma de concretização de “uma Política Criminal de valorização do poder-dever do Estado de controlar as armas de fogo” (HC 99.582, rel. min. Ayres Britto, DJE de 06.11.2009) e sob pena de configuração do crime previsto no art. 16 do Estatuto do Desarmamento.
Ordem denegada.
Relatório: Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de **, contra acórdão proferido pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça quando do recebimento da denúncia oferecida nos autos da Ação Penal nº 657/PB, cuja ementa possui a seguinte redação:
“AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. CONSELHEIRO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO. DENÚNCIA PELA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ART. 16 DA LEI N. 10.826/2003.
1 - Considera-se incurso no art. 16 da Lei n. 10.826/2003 aquele que detém a posse ou porte de arma de fogo de uso restrito sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, sem registro, portanto, no Comandado do Exército, contrariamente ao que determina o art. 3º, parágrafo único, da Lei n. 10.826/2003 e os arts. 33 e 34 do Decreto n. 5.123/2004.
2 - Os magistrados, bem como aqueles que a eles se equiparam por força de lei, estão sujeitos à disciplina da Lei n. 10.826/2003 no diz respeito ao porte e posse de armas de fogo.
3 - Denúncia recebida por prática de delito previsto no art. 16 da Lei n. 10.826/2003”.
No presente habeas corpus, os impetrantes requerem “o trancamento da ação penal 657/PB, uma vez que a conduta narrada na denúncia e recebida pela Corte Especial do STJ é manifestamente atípica, faltando justa causa para o prosseguimento da ação penal”.
Para tanto, os impetrantes alegam que o ora paciente “entendia deter autorização para possuir e guardar em sua residência as armas apreendidas [duas pistolas não registradas, sendo uma delas de uso restrito das Forças Armadas] ante a sua condição de Coronel da Reserva da Polícia Militar do Estado do Amapá e de Conselheiro do Tribunal de Contas Estadual”, condições pessoais estas que lhe assegurariam as prerrogativas inerentes tanto aos militares quanto aos magistrados, cumulativamente.
Indeferi o pedido de liminar, dispensei a requisição de informações e o Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem.
É o relatório.
Voto: Esta Corte tem decidido, reiteradamente, que o trancamento de ação penal por falta de justa causa ou por inépcia da denúncia, na via estreita do habeas corpus, somente é viável desde que se comprove, de plano, a atipicidade da conduta, a incidência de causa extintiva da punibilidade ou ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito, o que não se verifica no caso.
Ao compulsar os autos, observo que o ponto principal da controvérsia diz respeito à necessidade ou não de registro, no Comando do Exército, de arma de fogo de uso restrito das Forças Armadas mantida sob a guarda de um Conselheiro do Tribunal de Contas que também é militar da reserva.
Nesse ponto, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que “no período compreendido entre 23 de dezembro de 2003 e 23 de outubro de 2005, o possuidor de arma de fogo [sem qualquer distinção de natureza funcional ou subjetiva] poderia providenciar a regularização do registro ou a devolução da arma aos órgãos competentes, razão pela qual, neste espaço delimitado de tempo, a conduta de possuir arma de fogo de uso restrito era atípica (atipicidade temporária), sendo certo que, após o termo final deste prazo, aquele flagrado na posse de arma de fogo de uso restrito sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, comete, em tese, o crime tipificado no art. 16 do Estatuto do Desarmamento” (HC 109.100/MS, rel. min. Cármen Lúcia, DJe nº 38, publicado em 24.02.2012).
Além disso, é entendimento reiterado deste Tribunal que o tipo penal previsto no art. 16 do Estatuto do Desarmamento, ao vincular a posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito à autorização ou à conformidade com determinação legal ou regulamentar, consubstanciou “uma Política Criminal de valorização do poder-dever do Estado de controlar as armas de fogo” (HC 99.582, rel. min. Ayres Britto, DJE de 06.11.2009).
Assim, é de se inferir que a posse legal de armas deve dar-se em conformidade com a legislação ou regulamento pertinente à espécie, o que pressupõe, por razões óbvias, a higidez cadastral da arma, de modo a permitir que o Poder Público detenha os meios necessários à fiscalização e ao controle, dentre outros aspectos, da origem, propriedade, localização, utilização e destinação das armas de fogo.
Ad argumentandum tantum, caso seja admitida a prescindibilidade do registro de uma arma, estar-se-á admitindo aos detentores de certas prerrogativas a posse ou porte de um armamento de origem ilícita, com numeração ou sinal de identificação suprimido ou adulterado, ou até mesmo produto de crime, o que contraria frontalmente a mens legis que lastreia o Estatuto do Desarmamento.
No mesmo sentido da fundamentação aqui aduzida, destaco elucidativos trechos do acórdão impugnado:
“O acusado é investigado nos autos do Inquérito n. 681/AP, no qual se objetiva apurar os crimes de formação de quadrilha, fraude a licitação, peculato e corrupção em diversos órgãos do poder público do Estado do Amapá. Nos autos daquele inquérito, foi autorizada busca e apreensão em diversos endereços, entre eles, o do denunciado (**).
As diligências ocorreram no dia 10 de setembro de 2010, durante as quais foram encontradas duas armas de fogo sem registro, estando entre elas uma de uso restrito.
Segundo afirma o Ministério Público, a pistola de uso restrito é de fabricação da Imbel/Brasil, calibre 9mm, n. de série 30070, número de série de raias 6D (seis dextrógiras), alimentação semiautomática, em bom estado de conservação e apta a efetuar disparos, com dois carregadores. (...)
Feita perícia, averiguou-se que a arma em questão não estava registrada em nome do denunciado no Comando do Exército, mas em nome de terceiro.
Cabe ressaltar algumas situações:
I - no auto de prisão em flagrante consta que o denunciado, ao ser informado pelo delegado ** da ordem de prisão e de busca e apreensão a ser cumprida em sua residência, franqueou o acesso de policiais ao local, indicando onde as armas se encontravam e esclarecendo que, embora as possuísse há vinte anos, não as havia registrado. Afirmou ainda, quanto à pistola de uso restrito, que não se lembrava de quem a adquirira.
II - segundo o Núcleo de Inteligência Policial (fls. 89/90), a pistola de uso restrito está registrada em nome de **, agente da Polícia Federal lotado em Belém, o qual, ao ser interrogado, afirmou que repassou a pistola ao também policial federal **, tendo lavrado a documentação referente à transferência, conforme consta dos autos, não mais se ocupando com isso. O segundo policial, por sua vez, às fls. 191, declarou que repassou tal arma a um colega de nome **, assassinado posteriormente. (...)
É preciso que fique claro que o objeto apreendido na residência do acusado é, inegavelmente, arma de fogo, considerada à luz da legislação, de uso restrito, sem que tenha sido providenciado o respectivo registro no prazo estabelecido na Lei n. 10.826/2003, fato confessado na defesa do réu (fl. 236). (...)
Contudo, para portar a arma (e é bom observar que o denunciado tratou, em sua defesa prévia, da questão do porte, e não da posse), o policial deve submeter-se às exigências referidas no Decreto n. 5.123/2004, que estabelece o seguinte:
(...)
Os integrantes de órgãos policiais estão entre os citados nos incisos acima indicados.
Mas não há menção de que o acusado tenha a referida autorização. De mais a mais, em se tratando de integrantes das Forças Armadas transferidos para a reserva, a lei exige que a autorização seja renovada a cada três anos. Confira-se:
(...)
E, mesmo que pudesse ser considerada a hipótese de porte sem autorização, ainda assim, a lei não dispensa o respectivo registro, não fazendo exceções quanto ao porte ou posse de arma, conforme o disposto no parágrafo único do art. 3º da Lei n. 10.826/2003 e no art. 18 e respectivos parágrafos do Decreto n. 5.123/2004:
(...)
Dessa forma, a posse legal de armas deve dar-se em conformidade com o regulamento pertinente à espécie. E, no caso de policiais militares, há regulamentação; por certo, não poderão ser ultrapassados os termos da lei, dispensando-se as condições nela previstas de registro e autorização.
Indubitável, portanto, que ** mantinha, sob sua guarda, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, porque não dispunha de registro da arma no Comandado do Exército (art. 3º, parágrafo único, da Lei n. 10.826/2003), arma de fogo de uso restrito, o que pode implicar a prática do delito de “posse ilegal ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito”, conforme o caput do art. 16 da Lei n. 10.826/2003, nas modalidades “possuir e manter” sob sua guarda”.
Por todo o exposto, vislumbro justa causa para a ação penal intentada contra o ora paciente, razão pela qual voto pela denegação da ordem.
* acórdão publicado no DJe de 8.10.2012
** nomes suprimidos pelo Informativo
OUTRAS INFORMAÇÕES
22 a 26 de outubro de 2012
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF)
Feriado - Secretaria - Expediente Forense - Prazo Processual
Portaria nº 348/STF, de 23 de outubro de 2012 - Comunica que nos dias 1º e 2 de novembro de 2012 (quinta e sexta-feira) não haverá expediente na Secretaria do Tribunal, tendo em vista o disposto no inciso IV do art. 62 da Lei nº 5.010, de 30 de maio de 1966. E que os prazos que porventura devam iniciar-se ou completar-se nesses dias ficam automaticamente prorrogados para o dia 5 subsequente (segunda-feira). Publicada no DJE/STF, n° 210, p. 153 em 25/10/2012.
Publicação - Valor - TV Justiça - Rádio Justiça
Portaria nº 349/STF, de 24 de outubro de 2012 - Determina os valores de venda das publicações editadas pelo Supremo Tribunal Federal e das reproduções dos programas exibidos pela TV Justiça e pela Rádio Justiça. Publicada no DOU, Seção 1, p. 148 em 26/10/2012.
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ)
Registro de Nascimento - Registro Civil das Pessoas Naturais - Índio
Resolução Conjunta nº 3/CNJ, de 19 de abril de 2012 - Dispõe sobre o assento de nascimento de indígena no Registro Civil das Pessoas Naturais. Publicada no DJE/CNJ, nº 198, p. 2-3 em 26/10/2012.
Superior Tribunal de Justiça - Tribunal Superior do Trabalho - Tribunal Superior Eleitoral - Superior Tribunal Militar - Núcleo de Repercussão Geral e Recursos Repetitivos - Organização
Resolução nº 160/CNJ, de 19 de outubro de 2012 - Dispõe sobre a organização do Núcleo de Repercussão Geral e Recursos Repetitivos no Superior Tribunal de Justiça, Tribunal Superior do Trabalho, Tribunal Superior Eleitoral, Superior Tribunal Militar, Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal e nos Tribunais Regionais Federais, e dá outras providências. Publicada no DJE/CNJ, nº 194, p. 2-3 em 22/10/2012.
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O Supremo Tribunal Federal é o órgão de cúpula do Poder Judiciário, e a ele compete, precipuamente, a guarda da Constituição, conforme definido no art. 102 da Constituição da República. É composto por onze Ministros, todos brasileiros natos (art. 12, § 3º, inc. IV, da CF/1988), escolhidos dentre cidadãos com mais de 35 e menos de 65 anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada (art. 101 da CF/1988), e nomeados pelo Presidente da República, após aprovação da escolha pela maioria absoluta do Senado Federal (art. 101, parágrafo único, da CF/1988). Entre suas principais atribuições está a de julgar a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual, a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal, a arguição de descumprimento de preceito fundamental decorrente da própria Constituição e a extradição solicitada por Estado estrangeiro.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: BRASIL, STF - Supremo Tribunal Federal. Informativo 685 do STF - 2012 Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 07 nov 2012, 08:26. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/informativos dos tribunais/32313/informativo-685-do-stf-2012. Acesso em: 24 nov 2024.
Por: STF - Supremo Tribunal Federal Brasil
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